Conselho de Administração

O Conselho de Administração é formado por 03 (três) membros designados e destituíveis a qualquer tempo, indicados pelos operadores portuários associados ao OGMO – Itaqui. A designação dos representantes dos operadores portuários para composição do Conselho será mediante votação em assembleia. O Conselho se reuni mensalmente de forma ordinária e sempre que necessário ou a pedido da Diretoria Executiva, extraordinariamente.

Compete ao Conselho de Administração:

I – Baixar atos normativos do organismo, para exato cumprimento de suas finalidades e competências;

II – Analisar, validar e levar para Assembleia Geral Regimento Interno do OGMO – Itaqui para aprovação;

III – Apoiar a gestão e aprovar atos da Diretoria Executiva;

IV – Analisar, aprovar e acompanhar o orçamento anual do OGMO – Itaqui, bem como balanço do exercício anterior;

V – Designar procuradores, dentre os cargos de confiança do OGMO, para representação junto a instituições bancárias, Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais.

Conselho de Supervisão

O Conselho de Supervisão é formado por 03 (três) membros, titulares e respectivos suplentes. O Conselho se reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando necessária. Compõe-se da seguinte forma:

• Um membro do operador portuário e seu perspectivo suplente, associado ao OGMO – Itaqui e indicado pelo Sindicato dos Operadores Portuários do Maranhão – SINDOMAR

• Um membro conforme previsão na legislação competente e,

• Um membro indicado pelas entidades de classe local das categorias profissionais relativas às atividades previstas no § 1º do artigo 40 da Lei nº 12.815/2013 e respectivo suplente

Comissão Paritária

Segundo o art. 37 da Lei 12.815/2013, deve ser constituída, no âmbito do órgão de gestão de mão de obra, comissão paritária para solucionar litígios decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 32, 33 e 35.

§ 1º Em caso de impasse, as partes devem recorrer à arbitragem de ofertas finais.

§ 2º Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência de qualquer das partes.

§ 3º Os árbitros devem ser escolhidos de comum acordo entre as partes, e o laudo arbitral proferido para solução da pendência constitui título executivo extrajudicial.

§ 4º As ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra.

A comissão paritária se reúne a cada 15 (quinze) dias para julgar os processos administrativos disciplinares. A comissão tem autonomia para manter a penalidade imposta pelo OGMO, assim como regredir ou absolver o trabalhador.

Uma vez julgado, o trabalhador não pode mais recorrer a nenhuma instância administrativa, salvo se os votos da comissão ficarem empatados, nesse caso será despachado diretamente para a arbitragem que irá analisar todo o caso e proferir a decisão final.

CPATP

Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário – CPATP é instituída pela norma regulamentadora nº 29 aprovada pela Portaria Nº 3.214, de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Tem como objetivo observar e relatar condições de risco no ambiente de trabalho e solicitar medidas para reduzir, eliminar ou neutralizar os riscos existentes. A CPATP discute os acidentes e solicita medidas preventivas de acidentes e orientação aos trabalhadores quanto à prevenção de acidentes.

É realizado eleições a cada dois anos para composição da CPATP. Os sindicatos indicam os trabalhadores de acordo com suas respectivas categorias, assim com os operadores portuários indicam seus funcionários.

As reuniões ordinárias ocorrem conforme calendário preestabelecido, e as reuniões extraordinárias quando necessário.